
A
licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de
cento e quarenta anos, pelo Decreto nº 2.926 de 14-05-1862. Ao longo
desses anos várias leis, decretos e códigos trataram do assunto.
A Constituição de 1988 representou um avanço na
institucionalização e democratização da Administração Pública
brasileira. A partir de 1988, a licitação recebeu status de princípio
constitucional de observância obrigatória pela Administração Pública
Direta e Indireta de todos os Poderes da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
O princípio de licitar está intimamente ligado
aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público. A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para
a Administração, devendo ser processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
A Lei Federal nº 8.666/93, conhecida como Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, regulamenta o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências. Prevê as
modalidades de licitação concorrência, tomada de preços,
O pregão corresponde a uma nova modalidade de
licitação que passou a integrar o ordenamento jurídico a partir da Lei
nº 10.520/2002 (Lei do Pregão). Note-se que esta nova modalidade não
exclui as demais pré-existentes (concorrência, tomada de preços e
convite) adequadas para aquisição de materiais e/ou serviços. Assim, o
pregão foi criado para ser utilizado alternativamente às modalidades
tradicionais, especificamente nos casos de aquisição de bens ou serviços
comuns.
No Estado do Rio de Janeiro, a modalidade de
licitação denominada pregão foi regulamentada pelo Decreto n.
31.863/2002. Cumpre-nos anotar que a modalidade de licitação pregão
eletrônico tornou-se obrigatória no nosso Estado por força da alteração
do art. 3º, do Decreto Estadual n. 31.863/2002, pelo Decreto Estadual n.
40.497/2007. O citado dispositivo passou a dispor que na aquisição de
bens e serviços comuns no âmbito da Administração Direta e Indireta
deverá ser utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória de pregão
eletrônico.
Esclarecemos, ainda, que os pregões serão
realizados em sua forma eletrônica seguindo a minuta-padrão da
Procuradoria Geral do Estado - PGE, e que será utilizado o Sistema SIGA -
Sistema Integrado de Gestão de Aquisições do Estado do Rio de Janeiro e
o Sistema Licitações-e do Portal do Banco do Brasil.
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