Lei n. 9.536, de 11 de dezembro de
1997
Regulamenta o parágrafo único do
art. 49 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A
transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas
a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da
existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou
militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de
comprovada remoção ou transferência de oficio, que acarrete mudança de domicílio
para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais
próxima desta.
Parágrafo único. A
regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar
para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou
função de confiança.
Art. 2º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 11 de
dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira