ALERJ APROVA PL DE NOVAS REGRAS PARA TEMPORÁRIOS




A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou, nesta quarta-feira (10/09), em discussão única, o projeto de lei (PL) 3.155/14, do Poder Executivo. Ele trata da contratação temporária de serviços nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do estado, reservando o percentual destinado aos negros, índios e pessoas com deficiência. Das 82 emendas apresentadas, 17 foram aprovadas. Entre elas está a que trata do tempo dos contratos (sempre de ordem administrativa), que passarão a ter duração de três anos – o texto original falava em cinco anos.

Também foi aprovada uma emenda que determina que a remuneração do servidor temporário não poderá ser inferior ao piso salarial regional e outra que veda a contratação de parentes até o terceiro grau do governador, vice, secretários, subsecretários, diretores de autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista da administração indireta, de deputados e conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Pelo texto aprovado, a contratação se dará sempre mediante processo seletivo simplificado. Expirado o período do contrato temporário, o concurso terá que ser realizado obrigatoriamente.

O texto está sob a análise do governador, que tem 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.

Veja aqui o Projeto de Lei 3155/14 e a Ementa


Atualizado em 26/09/2014 10h55m





Projeto de Lei 3155/2014 do Poder Executivo

Veja aqui a justificativa do Projeto de Lei 3155/2014.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O regime de contratação temporária, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, era regulado pela Lei Estadual n° 4.599, de 27 de setembro de 2005, que foi declarada inconstitucional, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.649 sob o fundamento de que o ato normativo estadual não especificaria, suficientemente, as hipóteses que justificariam a contratação excepcional.

Dessa forma, buscou-se detalhar no artigo 2º do presente projeto as hipóteses sazonais ou emergenciais que justificariam a contratação autorizada pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, de maneira a superar o vício de inconstitucionalidade apontado pelo Supremo Tribunal Federal.

Saliente-se que a redação dos dispositivos contemplados no Projeto de Lei teve inspiração na Lei Federal nº 8.745/93, que, igualmente, cuida de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O recurso ao modelo adotado pelo legislador federal se justifica em razão de o Supremo Tribunal Federal não ter declarado a inconstitucionalidade dessa Lei, quando do julgamento da ADI nº 2.380.

Tal como indicado na mensagem nº 28/2005, de 01 de agosto de 2005, que acompanhou o Projeto de Lei nº 2665/2005, o artigo 37, IX, da Constituição Federal, o constituinte, ao permitir a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, traduziu a preocupação de aparelhar a Administração Pública com recursos humanos para o atendimento de situações excepcionais e transitórias, que não recomendariam a realização de concurso público, ou a criação e o provimento de cargos públicos.

Com efeito, a excepcionalidade e a temporariedade, que justificam a contratação temporária, estão bem marcadas nas hipóteses trazidas pelo presente Projeto, na medida em que se vinculou a contratação a situações de urgência ou de sazonalidade, assim como se previu a extinção dos contratos temporários em decorrência da nomeação de candidatos, por concurso público, para os cargos correspondentes às funções desempenhadas pelos contratados temporários.

Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço as Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art.114 da Constituição do Estado.

17/09/2014 13h35m