A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo Decreto nº 2.926 de 14-05-1862. Ao longo desses anos várias leis, decretos e códigos trataram do assunto. A Constituição de 1988 representou um avanço na institucionalização e democratização da Administração Pública brasileira. A partir de 1988, a licitação recebeu status de princípio constitucional de observância obrigatória pela Administração Pública Direta e Indireta de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, devendo ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Leia mais...
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